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Home»Entretenimento»STF: Toffoli entende que redes sociais podem responder por conteúdos de usuários
Entretenimento

STF: Toffoli entende que redes sociais podem responder por conteúdos de usuários

dezembro 5, 2024Nenhum comentário1 Visitas
Relator de um dos casos, o ministro Dias Toffoli conclui leitura do voto nesta quinta. Ele declarou que responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no artigo 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar, nesta quinta-feira (5), a validade das regras que tratam da responsabilidade das plataformas digitais diante de conteúdos publicados por usuários.
A quarta sessão sobre o tema deverá ter a conclusão do voto do ministro Dias Toffoli. O voto do outro relator, ministro Luiz Fux, será apresentado na semana que vem.
Toffoli já defendeu que a norma atual — que exige ordem judicial para remoção de conteúdos de usuários — é inconstitucional.
Também concluiu que é necessário estabelecer que as plataformas devem remover conteúdos quando notificadas pelas vítimas do conteúdo irregular ou por seus advogados — sem a necessidade de uma decisão judicial.
Em conteúdos específicos, envolvendo crimes graves, as redes já deverão agir mesmo sem notificação (entenda mais abaixo).
Sessão no STF
Gustavo Moreno/STF
Retomada do caso
Na sessão desta quinta-feira, Toffoli voltou a apresentar seu voto. Quando o relator falava sobre as formas de identificação de conteúdos e perfis inadequados, o ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra.
Moraes declarou que as formas de identificação da atuação de robôs e humanos já existem. Citou como exemplo a situação em que um usuário tenta acessar uma página e o site exige cliques em certas imagens, para detectar a atuação humana.
Para Moraes, no entanto, falta “boa vontade” das empresas para colocar os dispositivos em prática.
“Para isso (a identificação de robôs) já existe. Por que não para os perfis inautênticos? Falta boa vontade. E falta boa vontade porque, na verdade, isso é o desenho do negócio”, argumentou.
“Ter mais robôs, mais ofensas, mais discursos de ódio, monetizar e ganhar mais dinheiro. Então nós temos que optar se nós vamos permitir um verdadeiro capitalismo selvagem nas redes ou se nós vamos colocar a constituição dentro das redes também”.
Moraes diz que 8 de janeiro demonstrou ‘total falência do sistema de autorregulação das redes sociais’
Voto de Toffoli
Na apresentação do voto nesta quinta, o ministro Dias Toffoli defendeu que, em casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, as plataformas digitais devem agir quando notificadas de forma extrajudicial — ou seja, já pela vítima ou seu advogado. Assim, não é necessário aguardar uma decisão judicial para agir.
📲A ideia é aplicar, a estas postagens, uma regra que já existe no Marco Civil da Internet para conteúdos com cenas de nudez ou imagens íntimas.
Desta forma, na prática, amplia-se a regra da notificação extrajudicial para outros conteúdos.
Toffoli estabeleceu ainda que, em algumas situações graves, as plataformas devem retirar o conteúdo mesmo sem a notificação extrajudicial.
Se não fizerem, estão sujeitas à responsabilidade objetiva — ou seja, respondem por danos independente de culpa da parte delas e precisam demonstrar, na Justiça, que não tiveram participação no caso.
Toffoli detalhou as situações em que, segundo ele, as plataformas devem responder de forma objetiva e independentemente de notificação.
São estes casos:
crimes contra o Estado Democrático de Direito;
atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação;
crime de racismo;
qualquer espécie de violência contra a criança, o adolescente e as pessoas vulneráveis
qualquer espécie de violência contra a mulher;
infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias em situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
tráfico de pessoas;
incitação ou ameaça da prática de atos de violência física ou sexual;
divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis;
divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
🔎Toffoli é o relator de um dos casos, portanto, foi o primeiro a ler o voto. Os demais ministros ainda precisarão apresentar suas manifestações sobre o tema e podem concordar ou divergir do relator.
STF retoma julgamento das responsabilidades das redes sociais por publicações dos usuários
Responsabilidade por danos
Os ministros julgam dois recursos que discutem a possibilidade de que redes sociais sejam responsabilizadas por danos criados pelos conteúdos de usuários publicados nestas plataformas, mesmo sem terem recebido antes uma ordem judicial para a retirada das postagens irregulares.
Ou seja, a questão é saber se estes aplicativos podem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais por não terem retirado do ar postagens ofensivas, com discursos de ódio, fake news ou prejudiciais a terceiros, mesmo sem uma ordem prévia da Justiça neste sentido.
Marco Civil da Internet
🛜Os casos envolvem a aplicação de um trecho do Marco Civil da Internet. A lei, que entrou em vigor em 2014 funciona como uma espécie de Constituição para o uso da rede no Brasil – estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e empresas.
Em um de seus artigos, ela estabelece que as plataformas digitais só serão responsabilizadas por danos causados por conteúdos ofensivos se, depois de uma ordem judicial específica, não tomarem providências para retirar o material do ar.
A questão envolve como as plataformas devem agir diante de conteúdos criados por usuários que ofendem direitos, incitam o ódio ou disseminam desinformação.
A Corte deverá elaborar uma tese, a ser aplicada em processos sobre o mesmo tema nas instâncias inferiores da Justiça.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, há pelo menos 345 casos com o mesmo conteúdo aguardando um desfecho no Supremo.
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